terça-feira, 29 de setembro de 2009

Doação de sangue pode estabelecer relação de consumo

O Superior Tribunal de Justiça entendeu existir relação de consumo e serviço entre a doação de sangue de uma voluntária e a comercialização realizada pelo Serviço de Hemoterapia D. Ltda. Assim, a Quarta Turma restabeleceu a competência da Comarca de Engenheiro Beltrão para discutir ação indenizatória por danos morais movida por uma doadora contra o hemocentro.

No caso, a doadora entrou com ação indenizatória na Comarca de Engenheiro Beltrão alegando erro de diagnóstico do Serviço de Hemoterapia que atestou o seu nome como portadora do vírus da hepatite tipo C e comunicou a todos os bancos de sangue do país.

O pedido foi julgado improcedente. O juiz entendeu não existir uma relação de consumo e desviou a competência para a Comarca de Maringá aplicar as disposições do Código de Processo Civil (CPC). Desta decisão, a doadora interpôs agravo (tipo de recurso), mas o pedido foi novamente negado pela Justiça paranaense.

Inconformada, a doadora recorreu ao STJ, argumentando que a ação teria de ser discutida em seu domicílio, na qualidade de consumidora, aplicando os conceitos do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor (
CDC).

Em seu voto, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou que são dois os serviços prestados e relações de consumo, sendo a captação de sangue pelo banco uma relação em si mesma que faz parte de uma outra, o fornecimento de sangue pelo banco ao recebedor. “A primeira tem um custeio sim, mas indireto, visto que pela segunda o banco é remunerado de uma forma ou de outra”, justificou.

O ministro ressaltou que o comércio praticado pelo hemocentro com a venda do sangue a hospitais e terceiros gerou recursos e remunerou a coleta de sangue da doadora, ainda que indiretamente, sendo aplicável o conceito do artigo 2º do CDC e da competência do foro do domicílio da consumidora (artigo 101, inciso I, da Lei n. 8.078/1990).

Processos: Resp 540922
Fonte: Superior Tribunal de Justiça

AASP - Associação dos Advogados de São Paulo


Superior Tribunal de Justiça edita súmulas

O Superior Tribunal de Justiça divulgou nesta segunda-feira (28/9) a edição de novas cinco súmulas. Os entendimentos tratam da forma de cobrança de IPTU, da contribuição sindical rural, do imposto de renda retido na fonte e de execucação fiscal.

Súmula 397 - IPTUA remessa ao endereço do contribuinte do carnê de pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano é suficiente para notificá-lo do lançamento tributário. O entendimento ficou fixado na . Em uma das decisões que embasou a nova súmula, os ministros definiram, ainda, que cabe ao contribuinte apresentar as provas de que não recebeu o carnê de cobrança e aquelas visando afastar a presunção de certeza e liquidez do título, não sendo possível alegar prescrição ou decadência pela demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça.
Quanto à prescrição, a Seção aplicou a Súmula 106 do STJ, segundo a qual, "proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". Em um dos julgamentos que seguiram o mesmo entendimento, a 2ª Turma decidiu que para comprovar a não notificação, basta que o contribuinte comprove o não recebimento do carnê”.

Súmula 396 - Contribuição Sindical Rural A 1ª Seção reconhece a capacidade da Confederação Nacional da Agricultura (CNA) para cobrar judicialmente a contribuição sindical rural há quase uma década. O tema agora está consolidado na súmula 396, aprovada pelo colegiado nesta semana: “a Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”. Em julgamento na 1ª Turma, o ministro José Delgado, já aposentado, entendeu que a cobrança da contribuição sindical rural é de competência da União, porém devido a convênio celebrado com a Receita Federal, a CNA passou a exercer a função arrecadadora da contribuição sindical rural.
Outras decisões se basearam também na Constituição e na CLT para comprovar a tese. Para a 2ª turma, de acordo com o artigo 589 da CLT, o montante da arrecadação deverá ser partilhado entre as diversas entidades sindicais. “Assim, não apenas o sindicato, mas a federação e a confederação respectiva têm legitimidade para a cobrança da contribuição sindical.”

Súmula 394 - Compensação do Imposto de RendaA 1º Seção do Superior Tribunal de Justiça aprovou súmula reconhecendo a compensação de valores de imposto de renda indevidamente retidos com os restituídos que foram apurados na declaração anual. O verbete de número 394 dispõe: “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.” A matéria foi sumulada após o julgamento pelo colegiado do recurso especial em que se considerou excesso de execução a repetição de indébito que desconsidera a restituição de imposto de renda não abatida do total supostamente executado.

Súmula 393 - Exceção de pre-executividadeSe a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa, a ele incumbe o ônus de provar que não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". A ministra Denise Arruda, relatora do recurso que pacificou o entendimento, ressaltou ser certo que, apesar de serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação do STJ firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessário prazo para produção de provas ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras.
Com base nesse julgamento e nos vários precedentes, a Seção aprovou a Súmula 393, segundo a qual “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.
Confira a íntegra de cada verbete:
Súmula 397 - “O contribuinte de IPTU é notificado do lançamento pelo envio do carnê ao seu endereço”.
Súmula 106 - "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência".
Súmula 396 - "A Confederação Nacional da Agricultura tem legitimidade ativa para a cobrança da contribuição sindical rural”.
Súmula 394 - “É admissível, em embargos à execução fiscal, compensar valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.”
Súmula 393 - “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
Conjur

CARTA DE REPÚDIO

A Ordem dos Advogados do Brasil, representada por sua Comissão de Direitos e Prerrogativas REPUDIA veementemente a atitude e os atos praticados em contra o estagiário de Direito Luiz Eduardo Kuntz.
Em tendo tomado conhecimento do lamentável episódio a Ordem dos Advogados se solidariza com o mavórtico ofendido, cumprimentando-o pela coragem e bravura solitária diante de tanta arbitrariedade.
O estudante foi vítima de indiscutível abuso e desrespeito no pleno e necessário exercício de sua função quando legalmente representava os advogados do escritório a que está vinculado.
Não cometeu qualquer irregularidade, ilicitude e agindo com educação pretendia apenas cumprir ao que lhe fôra determinado. Tanto que a Autoridade Policial não coadunou e perpetrou o abuso, reconhecendo, como declararam testemunhas, que este nada cometera.
Não nos esqueçamos que o uso do poder é lí­cito. Seu abuso é que é ilícito. Todo ato resultante de abuso é intolerável e não pode e nem deve ser admitido, por excesso ou desvio de poder.
O abuso de poder, como todo ilícito, se reveste das formas mais diversas, ora se apresen­tando ostensivo como a truculência, ora dissimulado, e não raro encoberto pela aparência de irrepreensível ato legal”.
Daí é inadmissível que pessoas – utilizando de petulância extrema e falta de educação – tenha desrespeitado o nobre Luiz Eduardo Kuntz, enquanto homem, cidadão e estagiário. Com as atitudes ocorridas não somente ele, mas todos os demais membros de nossa classe se sentem atingidos com atitude tão vil.
Inclusive, esclarece-se a toda classe que diante do inusitado e do absurdo episódio, desde logo, serão apresentadas as respectivas representações contra os autores dos fatos, bem como se instaurou procedimento de DESAGRAVO PÚBLICO.
É por atitudes deste jaez que urge seja aprovada a Lei que protege as prerrogativas e pune seus ofensores mais severamente.
São Paulo, 28 de setembro de 2009.
Sergei Cobra ArbexPresidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SPDaniel Leon BialskiVice-Presidente da Comissão de Direitos e Prerrogativas da OAB/SP.
Conjur

Leia abaixo as notas da Assessoria de Imprensa do MPF, e da Comissão de Prerrogativas da OAB-SP.

NOTA DE ESCLARECIMENTO
PROCURADORES DA REPÚBLICA EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO
Em relação à notícia "Estagiário pede vista de processo e acaba preso", publicada no site Conjur em 25/9, sexta-feira passada, o MPF vem esclarecer que:
Os procuradores da República Anna Cláudia Lazzarini e Álvaro Luiz de Mattos Stipp estavam em reunião, na sede do MPF em São José do Rio Preto. O MPF, é bom esclarecer, ocupa apenas o 3º e 4º andar de um prédio na cidade. Uma ligação de servidora do 3º andar, onde fica o setor processual, em que são guardados os autos dos processos, relatou que havia um advogado querendo examinar uma ação. A procuradora Anna Cláudia perguntou quem era e do que se tratava.
A servidora afirmou que o advogado não queria se identificar e nem adiantar o assunto, então, a procuradora afirmou que não iria atendê-lo.
Passados alguns minutos, a servidora subiu ao 4º andar, onde estavam os procuradores, avisando que o advogado ameaçara subir e invadir o gabinete, pois "não precisava marcar hora para falar com procurador". A servidora foi orientada a reforçar a segurança. Após o ocorrido, a servidora interrompeu mais uma vez a reunião dos procuradores para avisar que o advogado teria entrado, sem permissão, no setor processual, onde um policial federal também se encontrava efetuando a retirada de processos.
O advogado teria remexido em processos, para procurar o que queria. O procurador e a procuradora desceram. Ao chegar, encontraram o cidadão.
Ao ser indagado quem seria o advogado que estaria causando problemas, teria dito “sou eu”.
Foi apenas a partir da confusão, seguida da recusa de entregar sua identificação e da ameaça de invadir o gabinete de procurador, que o procurador da República Álvaro Stipp deu voz de prisão ao advogado, uma vez que, por questão de segurança dos servidores e dos procuradores, não é possível permitir que uma pessoa não-autorizada e não identificada entre, mexa em processos muitas vezes sigilosos, sem autorização.
O referido advogado foi levado a uma sala de reunião, com banheiro, ar-condicionado, onde fez ligações, enquanto esperava a chegada de agentes da polícia federal. Dali, foi levado à delegacia. Até a chegada dos policiais, em nenhum momento o advogado admitiu que era um estagiário de Direito. Já foi aberto, na Polícia Federal, procedimento para investigar o estagiário por desacato e falsa identidade. Em nenhum momento, o advogado afirmou que se tratava de um estagiário.
Esse acontecimento fez com que a Procuradoria da República em São José do Rio Preto reforce sua segurança. “Esse tipo de conduta deve ser coibida, até pela segurança dos servidores e procuradores”, afirmou a procuradora da República Anna Cláudia Lazzarini. Antes do incidente, nunca houve qualquer problema com advogados na Procuradoria da República em São José do Rio Preto.
Conjur

ESTAGIÁRIO PRESO

OAB-SP promete medidas contra procurador


A OAB de São Paulo promete contestar no Ministério Público a atitude do procurador Álvaro Luiz de Mattos Stipp, que acusou o estagiário Luiz Eduardo Kuntz de desacato, falsa identidade e de invadir área restrita do Ministério Público Federal. Nesta segunda-feira (28/9), a Comissão de Direitos e Prerrogativas da seccional paulista da Ordem divulgou nota de repúdio contra o procurador.
Já o Minitério Público Federal deu sua versão do incidente em nota divulgada nesta segunda-feira (28/9). Segundo a Assessoria de Imprensa do MPF em São Paulo, Kuntz invadiu a área onde ficam os processos mesmo avisado pelos funcionários, remexeu autos e respondeu ser advogado quando abordado pelo procurador. Segundo o MPF, a segurança no prédio teve de ser reforçada. Procurado pela ConJur na sexta, o procurador Álvaro Stipp não quis atender.
De acordo com a versão do MPF, ao receber o estagiário, uma funcionária telefonou para a procuradora Anna Cláudia Lazzarini para pedir autorização de vista. Segundo a nota, Kuntz afirmou que não tinha de se identificar para ver um processo sem segredo de Justiça. Anna Cláudia se negou a atendê-lo sem que ele adiantasse o assunto. Diante da insistência, a funcionária foi falar pessoalmente com a procuradora, avisando que Kuntz ameaçara “subir e invadir” o gabinete da procuradora, pois “não precisava marcar hora para falar com procurador”, segundo o MPF. A servidora, então, foi orientada a reforçar a segurança.
“O procurador e a procuradora desceram. Ao chegar, encontraram o cidadão. Ao ser indagado quem seria o advogado que estaria causando problemas, teria dito ‘sou eu’”, afirma a nota do MPF. Álvaro Stipp argumentou que “não é possível permitir que uma pessoa não-autorizada e não identificada entre, mexa em processos muitas vezes sigilosos, sem autorização”. De acordo com o procurador, a história contada sobre a vigilância do estagiário em uma sala sem poder fazer ligações é um exagero. “O advogado foi levado a uma sala de reunião, com banheiro, ar-condicionado, onde fez ligações, enquanto esperava a chegada de agentes da Polícia Federal”, afirma a nota do MPF, que assevera: “Em nenhum momento o advogado admitiu que era um estagiário de Direito”.
Liberado depois de prestar depoimento na Delegacia da Polícia Federal de São José do Rio Preto na última terça-feira (22/9), Luiz Eduardo Kuntz contou uma história diferente, confirmada pelo advogado Edson Torihara, seu chefe. Segundo o relato do rapaz, ele foi à Procuradoria para consultar inquéritos policiais contra clientes do escritório em que trabalha, o Toron, Torihara e Szafir Advogados — do qual é sócio o secretário-geral do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Alberto Zacharias Toron. Como não conseguiu autorização nem pôde conversar com a procuradora responsável pelo caso, Anna Cláudia Lazzarini, Kuntz pediu a um funcionário da PF que fazia carga de um dos inquéritos para ver o processo. Enquanto checava as informações, foi abordado pelo procurador Álvaro Stipp, que lhe deu voz de prisão.
Kuntz não deixou por menos e rebateu também com voz de prisão contra o procurador, por abuso de autoridade, já que o local era público. Ainda segundo o depoimento, o estagiário aguardou detido a chegada dos policiais federais, enquanto era vigiado por dois agentes em uma sala, sem direito a usar o telefone, até sair escoltado à delegacia. Na delegacia, ele depôs assistido pelo presidente da subseção de São José de Rio Preto da OAB, Odnei Bianchin. Segundo o estagiário, não houve oposição de nenhum dos funcionários à sua entrada depois que o policial federal lhe autorizou ver o processo que seria levado à DPF. Também não havia sinalização de trânsito restrito no local, disse ele, que garantiu ter uma certidão que lhe autorizava ver os autos.
Defesa das prerrogativasA OAB paulista já se alinhou na defesa do estagiário e irá representar contra os procuradores. Um procedimento de desagravo público também começou. Para a Comissão de Direitos e Prerrogativas da seccional, Kuntz “não cometeu qualquer irregularidade, ilicitude e, agindo com educação, pretendia apenas cumprir ao que lhe fôra determinado”. Isso foi confirmado pelo policial federal que autorizou o estagiário a ver o processo que levaria à PF, considera a Ordem. “A autoridade policial não coadunou e perpetrou o abuso, reconhecendo, como declararam testemunhas, que este nada cometera.”
Para o presidente da comissão, Sergei Cobra Arbex, e o vice, Daniel Leon Bialski, o que aconteceu em Rio Preto repercute na própria advocacia. “É inadmissível que pessoas, utilizando de petulância extrema e falta de educação, tenham desrespeitado o nobre Luiz Eduardo Kuntz, enquanto homem, cidadão e estagiário. Com as atitudes ocorridas, não somente ele, mas todos os demais membros de nossa classe se sentem atingidos com atitude tão vil”, diz a nota assinada pelos advogados. “É por atitudes deste jaez que urge seja aprovada a lei que protege as prerrogativas e pune seus ofensores mais severamente”, afirmaram.
Osso duroNão é a primeira vez que Luiz Eduardo Kuntz tem de brigar para ter acesso a processos. Em março, o estagiário bateu de frente com um juiz federal no Tribunal Regional Federal da 3ª Região para ver autos sob segredo de Justiça. O juiz convocado Roberto Jeuken permitiu que o estagiário levasse o processo, mas não que o lesse.
O resultado foi uma representação do advogado Alberto Zacharias Toron na Corregedoria do Conselho da Justiça Federal. “A situação é esdrúxula, data venia. Soa estranho que, podendo retirar os autos do cartório e levá-los até o escritório, não os possa examinar no meio do caminho para, em conjunto com o advogado, elaborar peças. Seria uma espécie de estagiário cabra-cega”, disse Toron na ocasião.
Conjur

Extensão judicial de benefícios tributários

TRIBUTÁRIO
Ao conceder benefícios tributários, o legislador nem sempre observa o princípio da isonomia. Por vezes, concede-os a certos contribuintes e deixa de estendê-los a outros em situação análoga, malferindo a igualdade tributária.
Estes contribuintes, indevidamente excluídos do alcance do benefício, não podem vê-lo estendido na esfera administrativa, pois o Fisco está sujeito ao princípio da legalidade e, portanto, aos ditames legislativos anti-isonômicos. Dessa forma, veiculam a sua pretensão perante o Poder Judiciário, mas ao fazê-lo obtêm clara negativa de jurisdição, ou mais precisamente, a resposta de que a lesão aos seus direitos não pode ser reparada, haja vista que o Poder Judiciário, ao controlar a constitucionalidade dos atos estatais, não poderia atuar senão como legislador negativo. Noutros termos, somente poderia declarar a inconstitucionalidade do benefício, sem jamais estendê-lo.
Trata-se da aplicação ao Direito Tributário da vetusta tese da vedação de atuação qual legislador positivo, cristalizada em 1963 mediante a edição, em matéria administrativa, da Súmula 339 do STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos, sob fundamento de isonomia". À luz dessa tese, os princípios da legalidade e da separação dos poderes obstam que o Poder Judiciário estenda, com base no princípio da isonomia, benefícios a quem não foi por eles contemplado, sob pena de usurpar a função do Poder Legislativo. Na dicção do Supremo Tribunal Federal: "A extensão dos benefícios isencionais, por via jurisdicional, encontra limitação absoluta no dogma da separação de poderes [...] Entendimento diverso, que reconhecesse aos magistrados essa anômala função jurídica, equivaleria, em última análise, a converter o Poder Judiciário em inadmissível legislador positivo, condição institucional que lhe recusa a própria Lei Fundamental do Estado" (2ª Turma, AI 360461 AgR).
Ora, tal postura absenteísta não corresponde, de modo algum, à relevante missão conferida constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal. A Constituição veda expressamente que qualquer lesão ou ameaça a direito seja excluída da apreciação do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV) e, obviamente, confere-lhe competência para sanear as lesões aos direitos subjetivos dos cidadãos: não teria sentido algum outorgar-lhe competência para apreciar, mas não para reparar violações de direitos, criando a contradição em termos de um Poder impotente. Ademais, a Carta Política de 1988 exige a realização plena da igualdade, valor supremo da República por ela instituída (preâmbulo) e direito fundamental de todos os cidadãos brasileiros (art. 5º, caput e inciso I). É claro, portanto, que a independência e a harmonia entre os Poderes (art. 2º da Carta Política) não sujeitam o Poder Judiciário à aplicação mecanicista das leis, como se os seus membros fossem meros autômatos, aplicadores cegos de preceitos gerais criados pelo legislador, sem qualquer compromisso com os valores maiores do sistema constitucional.
Para elucidar a possibilidade de o Poder Judiciário tutelar os direitos subjetivos à igualdade frente a benefícios anti-isonômicos, cabe mencionar a postura ativa da Corte Costituzionale italiana. Embora a Constituição italiana não consagre expressamente a garantia da inafastabilidade do controle judicial e tampouco o princípio da isonomia tributária (constantes nos arts. 5º, XXXV, e 150, II, da Constituição brasileira), a Corte Costituzionale já estendeu inúmeros benefícios tributários com base no princípio da igualdade, inclusive em matéria de isenções. Foi o que ocorreu, por exemplo, com a isenção do Imposto de Renda das Pessoas Físicas (I.R.PE.F.), que havia sido concedida às pensões de guerra e foi estendida pela Corte a pensão similar, de caráter indenizatório (Sentenza 387/1989).
Felizmente, o Supremo Tribunal Federal aparenta colocar em xeque as premissas da jurisprudência em análise, ao adotar postura mais ativa na tutela dos direitos subjetivos dos cidadãos-contribuintes. Elucidativo desse fato é o precedente que se formou na ADI 3.128, relativa à contribuição dos inativos e pensionistas instituída pela EC 41/03: ao julgá-la, o STF ampliou analogicamente o alcance da imunidade do art. 195, II, da CF, estendendo-a do regime geral de previdência à previdência dos servidores públicos, de modo que a contribuição devida a este sistema somente incidisse sobre os valores que superassem o teto do regime geral.
Malgrado essa decisão se contraponha às premissas da famigerada Súmula 339, a tese da vedação de atuação qual legislador positivo continua sendo aplicada, inclusive em matéria de benefícios tributários. Não obstante, temos esperança de que, com o tempo, o Pretório Excelso repensará a sua orientação jurisprudencial, vindo a tutelar de forma efetiva os direitos subjetivos à isonomia tributária.
Jornal Carta Forense

Violência é presumida quando praticada relação sexual com menor de 14

Em crime de estupro contra menor de 14 anos, o conjunto probatório é reforçado pelas declarações da vítima validando a condenação, independente da alegação de consentimento por parte do réu. A partir dessa prerrogativa, à unanimidade, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou Apelação impetrada pelo acusado de violentar menina de 13 anos no Município de Campo Verde (distante 131 km ao sul da Capital). A decisão foi composta pelos votos dos desembargadores Rui Ramos Ribeiro (relator) e Paulo Inácio Dias Lessa (vogal), e da juíza substituta de Segundo Grau, Graciema Ribeiro de Caravellas (revisora).

Acusado pela prática do artigo 213, combinado com 224, alínea “a”, artigo 225, § 1º, inciso I e § 2º e artigo 226, inciso III, todos do Código Penal, o apelante foi condenado a pena privativa de liberdade de seis anos e três meses de reclusão, em regime fechado. O crime teria ocorrido em setembro de 2003, no fim da tarde, às margens da nascente de um córrego. A vítima à época com 13 anos de idade teria sido constrangida a manter relações sexuais com o acusado por meio de violência real, além da presumida (a lei penal presume a violência quando alguém pratica estupro com menor de 14 anos). Em depoimento a vítima disse que foi perseguida, ameaçada com emprego de força, que ele a teria pego pelo braço, dizendo que seria “por bem ou por mal”.

O acusado, por sua vez, aduziu direito a recorrer em liberdade, por ser primário, ter bons antecedentes, residência e trabalho fixos; e que houve a prática do ato sexual permitida pela adolescente, com quem disse já ter se encontrado anteriormente.

O relator destacou, porém, que a materialidade do crime foi comprovada pelo exame de corpo de delito, que atestou o defloramento da vítima. Considerou que o conjunto probatório do qual participa a confissão do réu e as declarações harmônicas da vítima, colhidas sob o crivo do contraditório e do devido processo legal, acabam por confirmar o delito. O desembargador Rui Ramos destacou ainda que, mesmo que houvesse o consentimento da menor de 14 anos, seria irrelevante, pois a proibição legal é no sentido de coibir qualquer prática sexual com pessoa nessa faixa etária.

Fonte: TJMT
A Justiça do Direito Online
Correio Forense